
TST garante estabilidade a vendedora gestante em contrato intermitente
A 2ª turma do TST decidiu, por unanimidade, manter o direito à estabilidade provisória de uma vendedora do Magazine Luiza contratada sob o regime de trabalho intermitente.
Para o colegiado, a gravidez ocorrida durante a vigência do contrato garante a estabilidade, mesmo que a confirmação da gestação se dê em período de inatividade. A exclusão dessa garantia para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório, conforme entendimento do Tribunal.
A decisão reafirma que a proteção à maternidade é um direito fundamental, aplicável independentemente da modalidade contratual.
A vendedora foi contratada em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, com o parto em julho de 2022. Desde fevereiro daquele ano, segundo a autora, ela deixou de ser convocada para prestar serviços e ficou sem remuneração durante toda a gestação.
Após informar à empresa sobre a gravidez e o nascimento da filha, foi orientada a buscar o benefício diretamente junto ao INSS. A empresa alegou que não pagaria a licença-maternidade e sugeriu que a trabalhadora pedisse demissão para poder acessar o benefício previdenciário. O INSS, no entanto, negou o pagamento, já que o vínculo empregatício permanecia ativo.
A 1ª vara do Trabalho de São Vicente/SP reconheceu o dolo patronal na condução ao pedido de demissão, declarou a nulidade do ato e garantiu à trabalhadora o direito à estabilidade gestante. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, decisão mantida pelo TRT da 2ª região.
https://www.migalhas.com.br/quentes/431872/tst-garante-estabilidade-a-vendedora-gestante-em-contrato-intermitente